- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE CONCEDIDA AOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DE FILHOS MENOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, consubstanciados na gravidade concreta do delito, diante dos "indícios de prova da existência dos delitos de tráfico de drogas e de associação para traficância", e de que havia "ajustes para entrega e comercialização de entorpecentes, de modo reiterado, em urna atuação organizada e estável entre seus membros," 2. Além disso, o decreto prisional destacou a necessidade de evitar a reiteração delitiva e a gravidade concreta da conduta, posto que apreendida quantidade razoável de munição (101 munições de calibre . 38 e 48 munições calibre .9mm) e de drogas (90,6 quilos de maconha e 3,41 quilos de cocaína). 3. Tendo sido reconhecida pela instância de origem, de forma devidamente fundamentada, a ausência de similitudes fática e processual, não se verifica ilegalidade manifesta no indeferimento da extensão da liberdade concedida aos corréus (art. 580 - CPP). 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP, não possui aplicação automática. Consoante destacou a Corte estadual, não ficou demonstrado que o Recorrente seria o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 5. A não realização da audiência de custódia não enseja a nulidade da prisão preventiva decretada com a observância dos requisitos legais (art. 312 - CPP) e das outras garantias processuais e constitucionais. Precedente. 6. A alegada ausência de contemporaneidade não foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido. De qualquer forma, não se verifica manifesta ilegalidade, porquanto, do que se extrai do julgado, os motivos ensejadores da prisão processual estavam presentes no momento do decreto de prisão e permanecem atuais. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 733.622/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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