JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEILÕES SEM ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/1997. DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE AJUIZAR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PARA TERCEIRO. POSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DA POSSE INDIRETA. CESSÃO DOS DEVERES E DIREITOS, INCLUSIVE O DE SE VER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPADA EM GRAU RECURSAL. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O MÉRITO DO PEDIDO FINAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada em 9/1/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/3/2022 e concluso ao gabinete em 8/8/2022. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese de alienação fiduciária de bem imóvel, (I) a extinção da dívida, em razão da ausência de arrematação nos leilões previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, faz encerrar a incidência dessa lei e impede o credor fiduciário, seu cessionário ou sucessores, de ajuizar ação de reintegração de posse do bem, com base no art. 30 do mesmo diploma legal; (II) o adquirente do imóvel pode receber do credor fiduciário a posse indireta sobre o bem e os demais deveres e direitos inerentes a ele, notadamente o direito de reintegração na posse; (III) o Tribunal de segundo grau podia apreciar e conceder o pedido liminar; e (IV) houve negativa de prestação jurisdicional. 3. Conforme o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 5. Na sistemática da alienação fiduciária de imóvel, em hipótese de inadimplemento, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, caberá a ele promover até dois leilões e, se não houver arrematação, a dívida será extinta, na forma do art. 27, § 5º, do Lei nº 9.514/1997. 6. A extinção da dívida não faz encerrar a incidência da Lei nº 9.514/1997, porquanto remanesce o direito do credor fiduciário de se ver reintegrado na posse do imóvel, como prevê o art. 30 do referido diploma legal, cujo objetivo é assegurar que o imóvel cumpra a sua função de garantia de forma célere e eficiente. Assim, o credor não perde a posse indireta do bem (adquirida na forma do art. 23 da Lei nº 9.514/1997), pelo contrário, fica com o legítimo direito de retomar, também, a posse direta. 7. Mesmo após a extinção da dívida, o credor pode alienar o imóvel para terceiro, transferindo a posse indireta sobre o bem (com as mesmas características de quando adquirida, na forma do art. 1.203 do CC/2002) e cedendo os direitos e deveres relacionados, inclusive o direito de reintegração na posse do imóvel. 8. Assim, enquanto a posse direta não houver sido recuperada, a ação de reintegração de posse com base no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 poderá ser ajuizada pelo credor fiduciário ou por quem dele recebeu esse direito, na condição de cessionário ou de sucessor. 9. São dois os requisitos para a apreciação do pedido de tutela provisória em grau recursal, a teor do art. 299, parágrafo único, do CPC/2015: I) pedido expresso pela parte; e II) competência para apreciar o mérito da matéria relacionada com a tutela pretendida. 10. Em regra, o pedido de tutela provisória só poderá ser apreciado pelo órgão jurisdicional com a competência para apreciar o pedido final. Nessa linha, se o Tribunal de segundo grau reformar sentença que não resolveu o mérito (art. 485 do CPC/2015) será ele, ao menos, competente para apreciar o mérito do pedido final, como autoriza o art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015 e, portanto, caberá a ele decidir sobre eventual pedido de tutela provisória, inclusive de natureza antecipada. 11. Hipótese em que (I) a recorrida adquiriu a propriedade dos imóveis e a respectiva posse indireta do credor fiduciário e este cedeu a ela todos os direitos materiais e processuais sobre os imóveis, figurando a recorrida assim, na posição de cessionária do direito do credor fiduciário de se ver reintegrado na posse dos imóveis, na forma do art. 30 Lei nº 9.514/1997; e (III) o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, tinha a competência para apreciar o mérito do pedido final, razão pela qual cabia a ele apreciar o pedido liminar de reintegração de posse. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.019.882/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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