JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (art. 994, VI, c/c os arts. 1003, § 5º, e 1.029 do CPC; e art. 798 do CPP). Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "aos processos criminais não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244/2016, em razão da especialidade das disposições previstas no art. 798, caput e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. [Assim], o efeito do recesso forense e das férias coletivas nos prazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.718.132/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 17/12/2020). III - De mais a mais, "as informações postadas nas páginas eletrônicas dos tribunais não têm caráter oficial, mas meramente informativo, sendo incumbência dos advogados acompanhar o andamento processual nas publicações oficiais nos casos em que atuam" (HC n. 275.487/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/2/2018). Nessa linha, observa-se que "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei. [Portanto], o termo final do prazo recursal não está vinculado à data apresentada pelo sistema de peticionamento, competindo exclusivamente ao recorrente verificar se a referida data é adequada ou não à espécie processual por ele pretendida" (AgRg no REsp n. 1.844.900/RS, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 4/2/2020). IV - Ressalte-se, ainda, que, "o STJ não deve empreender dilação probatória com a finalidade de verificar a alegada inconsistência do Sistema Eproc do TJ/SC ou de eventuais problemas de conexão com a internet enfrentados pelo causídico" (AgRg no AREsp n. 1.881.680/SC, Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/3/2022). V - Na hipótese em foco, a parte recorrente foi intimada do acórdão da apelação em 19/12/2021 (fl. 419), sendo a intimação efetivada em 07/01/2022. O prazo começou a correr no dia 10/1/2022, expirando em 24/1/2022. Contudo, o recurso especial somente foi interposto em 03/02/2022, a destempo, portanto. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.130.686/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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