JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESISTÊNCIA. DESACATO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. I - O recurso especial foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o que enseja a observância do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - Na espécie, como ressaltado no decisum que inadmitiu o apelo nobre, aplica-se a regra do art. 798, caput, e §3°, do Código de Processo Penal, uma vez que o art. 220 do Código de Processo Civil de 2015, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal. Logo, a continuidade dos prazos processuais penais é afirmada pelo princípio da especialidade. Uma vez iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. III - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo. Todavia, segundo a modulação de efeitos determinada no referido recurso, admitiu-se a comprovação posterior da tempestividade dos recursos dirigidos ao STJ, protocolados até 18/11/2019, em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.947.594/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de 17/02/2022, grifei). IV - É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. V - As informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais. VI - No caso, o agravante fora intimado a respeito do teor do acórdão proferido em sede de embargos de declaração em 13/12/2021 (fl. 702). Assim, o prazo recursal de 15 (quinze) dias para interposição do recurso especial começou a fluir em 14/12/2021 (terça-feira) e teria como prazo fatal 7/1/2022. No entanto, o recurso especial foi interposto somente em 10/01/2022 (fl. 707), sendo manifesta a sua intempestividade, pois não fora devidamente colacionada nos autos, no ato de interposição do apelo nobre, a comprovação da suspensão do expediente forense. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.132.122/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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