JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NA PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIA REQUERIDA POR OUTRO MEMBRO DO PARQUET. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, só sendo admitido quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito. 2. Não há falar em inépcia da denúncia que atende aos requisitos descritos no artigo 41 do CPP, visto que contém a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, qualificação do acusado, tipificação do delito e rol de testemunhas. 3. Na hipótese, não há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal se as alegações quanto à ausência de justa causa e atipicidade da conduta se referem a fatos controvertidos, cuja instrução criminal sequer foi iniciada em juízo. Assim, a análise da veracidade das condutas atribuídas ao recorrente e das alegações deduzidas pela defesa - notadamente acerca da falta de credibilidade da versão apresentada pela vítima e da imprescindibilidade de exame pericial - reclama, inevitavelmente, o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que é defeso na via eleita, de modo que somente com a instrução criminal, com a cuidadosa avaliação da prova, será possível esclarecer as teses defensivas. 4. Em razão da independência funcional conferida aos membros do Ministério Público (prevista no art. 127, § 1º, da Constituição Federal), esses não estão vinculados às diligências anteriormente pleiteadas por seus antecessores, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade em razão da formação da opinio delicti pelo Promotor de Justiça subscritor da denúncia, a partir dos elementos de informação amealhados na fase inquisitorial, ainda que pendente diligência requerida por sua antecessora. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 170.322/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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