- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. REGISTROS RECENTES DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A causa de diminuição da pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 impõe que o apenado seja primário, de bons antecedentes, que não tenha dedicação à atividade criminosa ou integre organização criminosa. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os julgadores das instâncias ordinárias, observando o histórico infracional recente do apenado, podem, como no caso, entender que ele pratica a mercancia ilícita com habitualidade. Na hipótese, os registros de imposição de três medidas socioeducativas consecutivas pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas denotam a dedicação do agente à atividade delitiva, afastando a aplicação do benefício. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 756.616/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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