- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE INVASÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E OBJETOS DE ANTERIOR DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO COMETIDO PELO CORRÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO SENTENCIADO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, em sede de Revisão Criminal, houve a demonstração, antes da entrada dos policiais na residência do réu, de fundadas razões para a diligência policial, o que afasta eventual alegação de ilicitude das provas, especialmente porque, além das denúncias repassadas à polícia sobre o armazenamento de objetos furtados em uma casa da região, o corréu informou pessoalmente aos policiais militares que havia deixado tais objetos na residência do agravante, em troca da quantia de R$ 100,00 (cem reais), e, após o deslocamento da equipe policial ao domicílio do acusado, a guarnição policial visualizou o agravante fugindo do local na posse de uma arma de fogo, após visualizar a chegada dos policiais. Além disso, consta dos autos que houve o consentimento da genitora do acusado para a incursão policial no imóvel, de modo que tal versão sequer foi desmentida pelo paciente durante seu interrogatório judicial, conforme se verifica da sentença penal condenatória, inexistindo indícios de que tal consentimento não tenha sido livre de constrangimento ou coação. 4. Ademais, a legalidade das provas colhidas na ação policial foi exaustivamente debatida na origem, de modo que, para concluir em sentido diverso, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, seria indispensável o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de Revisão Criminal. 5. Quanto à causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, verifica-se que o Tribunal de origem, dentro do seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, não há, de fato, como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravante. 6. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 710.742/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 773.542/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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