- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REFOMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, cumpre ao Poder Judiciário enfrentar os argumentos deduzidos no processo e capazes de infirmar os atos impugnados, sob pena de nulidade da decisão judicial. 2. No caso concreto, o TJMG se manifestou de forma satisfatória sobre a alegada nulidade do mandado de busca e apreensão, concluindo pela inexistência de qualquer vício na diligência, estando presentes os requisitos do art. 240 do CPP. 3. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nessa linha: RHC n. 54.193/MG, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe de 12/5/2015. 4. As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um equivoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela que achou mais adequada à espécie (ut, AgRg no REsp n. 1.792.063/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/04/2019). 5. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.111.236/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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