- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA ESCOLHA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. MODIFICAÇÃO DA MULTA PARA A PENA PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA QUE A FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA PARA PIOR NÃO ADMITIDA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se a procedência do recurso especial resultaria para o réu situação mais desfavorável que a estabelecida no acórdão recorrido, não é possível conhecer a insurgência por ausência de interesse de agir e impossibilidade de reformatio in pejus em meio de impugnação exclusivo da defesa. 2. Diferentemente do que alega o agravante, eventual erro na escolha das sanções restritivas de direitos não é causa de nulidade da sentença, a ensejar a declaração de sua invalidade, porquanto não consubstancia descumprimento ou omissão de formalidade essencial do ato judicial. 3. A discordância com a fixação de multa vicariante, em vez da prestação pecuniária, ensejaria, em caso de êxito do reclamo, a correção no critério de substituição da pena privativa de liberdade. A providência seria prejudicial ao réu, uma vez que o inadimplemento da sanção fixada pelas instâncias ordinárias implicará, no máximo, em sua conversão em dívida ativa. Já o descumprimento do art. 43, I, do CP, apontado como violado no recurso especial, seria causa legal de restabelecimento da pena privativa de liberdade. 4. Não impugnados, no recurso especial, os parâmetros para a fixação do quantum da multa, a matéria está acobertada pela preclusão. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.815.133/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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