- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos legais e regimentais, porquanto ausente o imprescindível cotejo analítico. 3. A alegação de que não existe exame pericial a comprovar a prática do delito e o argumento de que a Ofendida deveria ter sido ouvida em juízo não foram analisados pelo Tribunal a quo nem foram objeto de embargos de declaração. Logo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Com apoio em farto acervo fático probatório, consistente no depoimento da Vítima, corroborado pelo testemunho da sua mãe, da sua irmã e da psicóloga e assistente social, as instâncias locais concluíram pela autoria delitiva do ora Recorrente. Diante desse quadro, para este Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a tese de absolvição do Agravante por insuficiência probatória, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência, contudo, que esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5. Na hipótese, ao valorar negativamente as consequências do crime, o Tribunal de origem ressaltou o impacto psicológico sofrido pela Ofendida, que foi devidamente demonstrado no laudo juntado aos autos, que aponta a alteração na vida da Vítima a partir do crime de estupro de vulnerável praticado, o que autoriza a negativação do referido vetor. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.205.165/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
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