JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO GENÉRICO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INVIOLABILIDADE DO ART. 7º, II e § 6º, do ESTATUTO DA OAB. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO PORQUE EFETUADA SEM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM A ATIVIDADE DE ADVOCACIA EXERCIDA PELO AGRAVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que as autoridades policiais estavam investigando o envolvimento do recorrente com o tráfico ilícito de entorpecentes, sendo então autorizada judicialmente a busca e apreensão nos imóveis descritos. 2. O Tribunal estadual não reconheceu a alegada generalidade dos mandados de busca e apreensão, "eis que expedidos em estrita observância às formalidades previstas no Artigo 243 do CPP, após requerimento da Polícia Civil acompanhado do Relatório Circunstanciado das Investigações, descrevendo-se, minuciosamente, o envolvimento do paciente com o tráfico ilícito de entorpecentes". 3. Destacou a Corte estadual que foram encontradas as substâncias ilícitas "no imóvel da Rua Arcádia nº36, ao passo que o imóvel indicado pela defesa como sendo o escritório do paciente é o da Rua Trajano, nº156", sendo que os Policiais responsáveis pelo cumprimento da diligência investigativa esclareceram que os imóveis, apesar de contíguos, possuem entradas independentes, o que podia ser comprovado pelas fotografias que instruíram o Relatório Circunstanciado das Investigações. 4. A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida. Precedentes. 5. O habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, a pretensão de desconstituir as premissas fáticas do acórdão impugnado resta inviabilizada na via eleita. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 161.536/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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