- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/02/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. DECISÃO AUTORIZADORA GENÉRICA. PROCEDIMENTO REA LIZADO EM CASA/ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NO ESTATUTO DA OAB. INVIOLABILIDADE AFRONTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante de manifesta ilegalidade, a regra da impossibilidade de supressão de instância pode ser excepcionada, dando lugar à concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 648 do CPP, sendo este o caso dos autos. 2. A indicação de elementos mínimos de autoria e a relevância do agente no contexto delitivo, mesmo que de maneira superficial, são requisitos basilares em situações graves como decretação de prisão preventiva ou determinação de medidas probatórias na fase do inquérito policial, ainda que se reconheça a complexidade inerente à apuração de crimes envolvendo organização criminosa. É o tributo que se paga aos princípios da legalidade, da não culpabilidade, do devido processo legal, e tantos outros, caros à Constituição Federal. Precedentes. 3. O procedimento realizado na casa do agravado, local onde também exercia seu munus de advogado - circunstância previamente informada aos investigadores - , foi realizado sem a observância aos preceitos estabelecidos pelo art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 167.794/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/3/2024.)
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