- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente porque o Tribunal de origem sequer enfrentou o tema da prescrição da pretensão punitiva. Ademais, não consta dos autos que a defesa instou o Tribunal estadual a se pronunciar, nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos de declaração. 2. Não tendo sido a matéria suscitada, tampouco apreciada pelo Colegiado a quo, exsurge evidente que sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça implica indevida supressão de instância, inclusive no caso de prescrição. 3. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser conhecida a todo tempo, mas os fatos que a arrimam devem apresentar-se de forma induvidosa, o que não ocorre na espécie. Para eventual concessão da ordem, de ofício, seria preciso analisar as hipóteses de interrupção da prescrição trazidas no art. 117 do Código Penal, as quais não foram apontadas pelo impetrante e também não podem ser verificadas a partir dos documentos colacionados aos autos, haja vista que não consta a decisão que recebeu a denúncia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 758.692/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
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