- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/10/2022, p. 19/12/2022
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. TEMA N. 978. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS ORIUNDOS DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA NO RIO MANSO. ACORDO CELEBRADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA (FURNAS) E PARTICULARES VISANDO À REPARAÇÃO DOS DANOS. VÍTIMAS QUE ALEGAM TER SIDO INDEVIDAMENTE EXCLUÍDAS DA AVENÇA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO. DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DO DEBATE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO OU SOBRE O CONTRATO DE CONCESSÃO. ART. 9º, INCISO II, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ possui orientação firme no sentido de que o critério delimitador da competência interna para o julgamento das ações envolvendo concessionárias de serviço público e usuários do serviço consiste na efetiva discussão da adequação do serviço (e da responsabilidade civil desta decorrente) - hipótese cuja presença conduzirá à natureza pública do litígio. Ao contrário, ausente o debate específico sobre o regime da concessão nos moldes como referido o litígio deverá ser resolvido no âmbito do Direito Privado, como no caso ora em debate. 2. Na hipótese em análise, o pedido e a causa de pedir não se referem à adequação do serviço nem mesmo à norma legal ou regulamentar da concessão, mas sim a ato normativo de efeitos gerais, qual seja, a celebração de acordo entre a concessionária e os moradores da região inundada, o qual não teria contemplado a totalidade das vítimas, a evidenciar, portanto, a natureza eminentemente privada da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. Nessa linha de entendimento, é forçoso concluir que a competência para julgamento da controvérsia extraída do Tema n. 978 desta Corte é da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, inciso II, do RISTJ. 4. Competência da Segunda Seção. (QO no REsp n. 1.665.598/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/12/2022.)
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