- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 17/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/10/2022, p. 17/02/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDEF. PARCELA CORRESPONDENTE AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ADPF N. 528/DF. 1. Presente a vinculação dos recursos provenientes do FUNDEF, independentemente de como tenha sido obtido pelo município (por transferência direta da União ou pelo posterior reconhecimento judicial do valor faltante), sua destinação remanescerá vinculada às finalidades do fundo, ou seja, direcionada à exclusiva manutenção e desenvolvimento do ensino de base, sendo vedado o emprego dos respectivos montantes em situações diversas, a exemplo da pretendida retenção para o adimplemento de verba advocatícia contratual. 2. No entanto, ante o que foi decidido pelo STF na ADPF n. 528/DF, esta proibição não exclui a alternativa de que, uma vez requerida a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme permitido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, a verba seja extraída do valor correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor devido pela União. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.625.655/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 17/2/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.