- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2022, p. 30/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO STF. RESSALVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. 1. Conforme consignado na decisão de fls. 551-556, e-STJ, o acórdão recorrido afastou-se do entendimento desta Corte de que os recursos públicos destinados ao Fundef não podem ser utilizados para o custeio de despesas não vinculadas à educação básica, como, no caso, honorários advocatícios. 2. O STF no julgamento da ADPF 528 reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com recursos do Fundeb, com a ressalva de que, dada a autonomia da parcela relativa aos juros de mora, o "pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é CONSTITUCIONAL". 3. Dessa forma, conforme consignado na decisão das fls. 600-602, e-STJ, é cabível o pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União, nos termos do decidido pelo STF na ADPF 528. Dito isso, devem os autos retornar ao Tribunal Regional a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção das referidas verbas e em qual montante. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.319/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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