JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Na hipótese, não foi levado em consideração precedente da Corte Especial alusivo à não incidência da Súmula 182/STJ quando, na interposição do agravo interno, a parte deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Assim sendo, faz-se necessária a decretação da nulidade do acórdão proferido no agravo interno, de modo a permitir que o recurso tenha o seu conteúdo apreciado pelo órgão colegiado em novo julgamento. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno, possibilitando-se que novo julgamento seja oportunamente realizado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.734.761/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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