- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/10/2022, p. 28/10/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Na hipótese, não foi levado em consideração precedente da Corte Especial alusivo à não incidência da Súmula 182/STJ quando, na interposição do agravo interno, a parte deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Assim sendo, faz-se necessária a decretação da nulidade do acórdão proferido no agravo interno, de modo a permitir que o recurso tenha o seu conteúdo apreciado pelo órgão colegiado em novo julgamento. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno, possibilitando-se que novo julgamento seja oportunamente realizado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.734.761/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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