- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/10/2022, p. 28/10/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO PROCEDENTE. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. DISPOSITIVOS DO CPC/2015 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TIDOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do não acolhimento do pedido de majoração do valor fixado a título por danos morais) demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, as questão envolvendo o CPC/2015 e o Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese, em que nem sequer foram opostos embargos de declaração. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte" (AgInt no AREsp 1.861.293/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021). 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.655/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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