JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
27/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 27/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCRIMINAR CONTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXCLUSÃO DAS INDENIZAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. NÃO CABIMENTO DE RESP PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que se pleiteia a discriminação nas contas mensais das chamadas efetuadas para aparelhos móveis (celulares), bem como o pagamento de danos morais e patrimoniais causados à coletividade. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença fo i reformada para excluir a indenização por danos morais e patrimoniais aos usuários. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ, da Súmula n. 283/STF, na ausência de afronta a dispositivo legal, na deficiência de cotejo analítico, da Súmula n. 568/STJ, na ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro, no não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (quanto à inversão do ônus da prova), da Súmula n. 7/STJ (quanto à fixação da verba de sucumbência) e da Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ausência de afronta a dispositivo legal, à deficiência de cotejo analítico, à ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro, ao não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (quanto à inversão do ônus da prova) e na ocorrência da Súmula n. 284/STF. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.241/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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