- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 26/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/10/2022, p. 26/10/2022
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO GRAVAME NO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO CONTRATO. DANO MORAL CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Quanto a condenação ao pagamento de indenização de danos morais, o r. acórdão fundamentou-se em duas principais razões. Ocorrendo a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o que acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.923.760/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
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