- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/05/2020, p. 27/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N.º 567/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O valor do bem subtraído - duas jaquetas avaliadas em R$ 459,80 - é muito superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Desse modo, a referida quantia, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante. 2. O crime de furto foi qualificado pelo concurso de agentes. Assim, consoante o entendimento desta Corte Superior, a incidência da referida qualificadora objetiva denota a maior reprovabilidade da conduta e inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 3. O fato de o delito não haver se consumado, não havendo prejuízo efetivo ao patrimônio da vítima, não é suficiente para se reconhecer a atipicidade material da conduta, pois este entendimento equivaleria a declarar atípico qualquer furto tentado, em ofensa ao art. 14, inciso II, do Código Penal. 4. Para rever a conclusão da instância de origem e aferir se o sistema de vigilância era capaz ou não de tornar o crime impossível no caso concreto seria necessário amplo reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.471.767/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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