- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 567 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Assim, para aplicação do princípio da insignificância é considerado o valor total dos bens subtraídos, que não podem ser superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que evidencia a expressividade da lesão jurídica provocada. 3. A teor da Súmula n. 567 desta Corte Especial, a existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pelo segurança do bar, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível 4. Agravo regimental desprovi do. (AgRg no AREsp n. 1.626.886/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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