JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal de origem entendeu: "Observa-se que, conforme afirmado pelo Juízo a quo, os ora Agravantes não demonstraram como chegaram ao valor ínfimo de R$ 76.788,00 (Setenta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais) dado à causa, face ao valor que uma possível condenação possa alcançar, uma vez que a Ação Ordinária de indenização de prejuízos patrimoniais e danos morais objetiva fls. 113/114da ação ordinária). (...). Noutro eito, o valor apontado pelo Agravado de 19.148.243,00 (Dezenove milhões, cento e quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e três reais) representaria um entrave na defesa dos direitos dos Agravantes, dificultando o exercício do seu direito de acesso ao Judiciário. Ademais, o valor arbitrado na decisão guerreada foi o apontado pelos próprios Agravantes, como um pedido alternativo, em sua manifestação na Ação de Impugnação ao valor da causa em epígrafe, tendo por base os documentos acostados no documento 15 da Ação Ordinária supracitada. (...). O valor atribuído à causa pelo MM. Juízo a quo correspondeu, apenas, a esse montante referente à depreciação do valor das ações adquiridas pelos ora agravantes (suposto dano material). Ou seja: não se considerou nem a compensação de danos morais, nem o valor referente aos lucros cessantes solicitados." (fls. 486-487, e-STJ). 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.093.212/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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