JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. O embargante, mais uma vez, intenciona discutir o mérito da causa, esquecendo-se de demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é permitido no âmbito dos Embargos de Declaração. Além disso, como já foi explicitado no acórdão recorrido, o STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial, devido ao óbice trazido pelo enunciado da Súmula 83/STJ. 3. Assim sendo, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado, pois o mérito do Agravo não pode ser examinado se o recurso não teve sua admissibilidade reconhecida pela órgão julgador. 4. O TRF, em acórdão unânime, assentou que "a questão apreciada na decisão recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC. " Dessarte, com base em precedentes do STJ, julgou improcedente o pedido da autarquia. 5. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente. 6. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 7. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.105.220/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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