- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/10/2022, p. 28/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 36-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.766/79. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVA DE NOTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram" (REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 22/5/2015). 4. É entendimento desta Corte Superior que "não há que se falar em enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria" (AgRg no AREsp 525.705/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 25/5/2015). 5. No caso, observa-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto probatório dos autos, ao concluir pela ocorrência da desfiliação. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.952.319/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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