JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
23/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/11/2022, p. 23/11/2022

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APORTES FINANCEIROS E TAXAS DE MANUTENÇÃO INSTITUÍDOS POR ASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES DE CONDOMÍNIO. VALORES ESTIPULADOS APÓS A VENDA DA UNIDADE CONDOMINIAL A TERCEIRO, COM A ANUÊNCIA EXPRESSA DA ASSOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Recurso Especial Repetitivo n. 1.439.163/SP, Relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015). 2. Ademais, "não há qualquer vedação para o associado se desfiliar da associação, de sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão-somente até a data da sua manifestação" (AgInt no REsp 1.794.541/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe de 14/06/2019). 3. Hipótese em que unidade condominial adquirida pelo associado fora por ele vendida a terceiros mediante a intermediação de corretor designado/imposto pela própria Associação, que anuiu expressamente ao negócio, recebendo, de modo simultâneo, R$ 93.000,00 para resgate dos aportes então pendentes. Nesses termos, não se pode impor ao recorrido que continue a responder pelos aportes financeiros estabelecidos após a venda de sua unidade imobiliária, uma vez que não mais se vincula ao objetivo social da associação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.193.522/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022.)
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