- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 27/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/10/2022, p. 27/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSOR PÚBLICO SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL N. 001/2022. INSURGÊNCIA QUANTO ÀS QUESTÕES FORMULADAS NA PROVA OBJETIVA. CONTEÚDOS PREVISTOS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. PERMISSÃO APENAS PARA ANALISAR A LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DAS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela provisória a fim de obter provimento judicial para garantir "a participação da recorrente na terceira etapa de prova oral (e, conforme sua eventual aprovação, demais etapas do concurso público até o julgamento definitivo do recurso ordinário em mandado de segurança interposto na origem), mediante o acréscimo provisório de até 2 (dois) pontos à nota de sua prova objetiva", enquanto não julgado definitivamente o recurso ordinário interposto nos autos do mandado de segurança. O referido mandado de segurança foi julgado improcedente. II - A concessão da pretendida tutela provisória cautelar demanda a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris) e da urgência da prestação jurisdicional (periculum in mora). III - No caso em tela, os fundamentos trazidos pela defesa não demonstram a plausibilidade do direito. IV - Compulsando os autos do mandado de segurança, verifica-se que a 5ª Câmara Cível do TJPR denegou a ordem pleiteada ao fundamento de que: a) a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora; e b) não houve qualquer ilegalidade nas matérias abordadas nas questões 46 e 65, vez que previstas expressamente em edital, de modo que ausente o direito líquido e certo alegado pela candidata. V - Consoante o entendimento desta Corte, se o candidato busca reexame do Poder Judiciário nas questões do concurso ou o critério utilizado na correção para a verificação da regularidade da resposta ou da nota atribuída, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, tal desiderato esbarra no entendimento da excelsa Corte sufragado em repercussão geral. VI - Na hipótese, verifica-se que a análise das questões não envolve o exame de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade. Na verdade, remete à análise do acerto ou não na correção do item questionado, o que se afasta da competência do Poder Judiciário, conforme a jurisprudência pacífica sobre o assunto. VII - Não se trata, in casu, de questões que extrapola a previsão editalícia ou algo manifestamente inconstitucional, sendo assim inviável a análise pelo Poder Judiciário e inviável o reconhecimento da plausibilidade do direito, essencial para o deferimento da tutela requerida. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.140/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.