JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
27/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/10/2022, p. 27/10/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 833, X, DO CPC. PROVA DE QUE OS VALORES SÃO NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.121.719/SP, entendeu que a possibilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser analisada de forma casuística. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da necessidade da quantia penhorada para a subsistência do devedor e de sua família demandaria o reexame do acervo fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.992.964/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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