- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 27/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/10/2022, p. 27/10/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 833, X, DO CPC. PROVA DE QUE OS VALORES SÃO NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.121.719/SP, entendeu que a possibilidade da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser analisada de forma casuística. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da necessidade da quantia penhorada para a subsistência do devedor e de sua família demandaria o reexame do acervo fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.992.964/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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