- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 27/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/10/2022, p. 27/10/2022
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO EFETUADO. INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONDENAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias" (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 9.6.2021). 2. No julgado citado, o voto condutor deixou claro que "o valor a ser fixado diz respeito ao trabalho do advogado em relação à nova fase de cumprimento de julgado, não se confundindo com aqueloutro estabelecido no processo de conhecimento", especialmente porquanto "a inércia do vencido deu causa à instalação de um novo procedimento executório, muito embora nos mesmos autos". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.016.819/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)
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