- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.1. Essa Corte no julgamento do recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido do cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias. (REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011).2. Para tanto, os critérios para a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC são: a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. (REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.).3. O Tribunal local, com base na análise do contexto fático probatório dos autos, concluiu que um dos critérios a ensejar a multa e honorários previstos no referido artigo - ausência de pagamento voluntário -, não se faz presente, porquanto há justificativa para tanto: pendência de pagamento via precatório à executada.3.1. Assim, eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à haver óbice ao pagamento voluntário do valor executado, demandaria o reexame das provas dos autos, circunstância vedada em razão do óbice da Súmula 7/STJ.4. A jurisprudência desta Corte entende que, em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (multa e honorários) após a fixação da quant i a representativa da condenação, em liquidação prévia.5. Agravo interno desprovido.
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