JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
06/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 27/09/2022, p. 06/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 7 DO STJ). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DOLO OU MÁ-FÉ DO RECORRENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No âmbito dos embargos de divergência, mostra-se inviável a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento utilizada pelo acórdão embargado. Precedentes. 2. A incidência de honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 independe da existência de dolo ou má-fé do recorrente, bastando a presença, simultânea, dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.410.043/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
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