- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 26/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/10/2022, p. 26/10/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento de que, nos recursos interpostos sob a vigência do CPC de 2015, a comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição. Contudo mitigou esse entendimento quanto à comprovação da segunda ferira de carnaval, modulando os efeitos do julgado para aplicação tão somente a recursos interpostos após a publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019. 3. Posteriormente, em questão de ordem no referido julgamento, esclareceu que a modulação dos efeitos ali designada restringe-se ao feriado de segunda-feira de carnaval, de modo que, para os demais casos de feriado local, a comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.498.932/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
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