- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, p. 16/12/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS APENAS PARA AS SEGUNDAS-FEIRAS DE CARNAVAL ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recuso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento de que, nos recursos interpostos sob a vigência do CPC de 2015, a comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição. Contudo, mitigou esse entendimento quanto à comprovação da segunda-feira de carnaval, modulando os efeitos do julgado para aplicação desse entendimento tão somente a recursos interpostos até a publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.170.201/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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