- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 26/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/10/2022, p. 26/10/2022
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 81,16% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA. DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONTRATAÇÃO DO PLANO AOS 55 ANOS DE IDADE. ÚNICO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICÁVEL AO LONGO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ATUARIAIS. DESNECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE BASE ATUARIAL DO REAJUSTE E A DISTRIBUIÇÃO DOS ÍNDICES SEGUNDO AS PROPORÇÕES DA RN ANS 63/2003. 1. Controvérsia pertinente à alegada abusividade de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo pactuado no percentual de 81,16% para a última faixa etária, tendo a usuária aderido ao plano de saúde já com 55 anos de idade. 2. Nos termos dos Temas 1016/STJ c/c 952/STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que: "(i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 3. Caso concreto em que é incontroversa a existência de previsão contratual e não há controvérsia acerca da observância da expressão variação acumulada da RN ANS 63/2003, estando assim atendidos os requisitos dos itens "i" e "ii" do referido Tema. 4. Particularidade do caso concreto, em que se trata do único reajuste por faixa etária aplicável ao longo da contratação, já que a usuária aderiu ao plano na penúltima faixa etária, com 55 anos de idade. Ausência de abusividade do reajuste no caso concreto. 5. Desnecessidade de realização de cálculos atuariais, pois não se apontou, perante as instâncias de cognição plena, inidoneidade da base atuarial do reajuste, mas abusividade na distribuição dos índices entre as faixas etárias. 6. Distinção entre a abusividade da base atuarial do reajuste e a abusividade da distribuição dos índices segundo as proporções da RN ANS63/2003. 7. AGRAVO INTERNO DESROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.680.061/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
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