- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 31/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE 92,92% NA ÚLTIMA FAIXA. RN 63/2003/ANS. TEMA 952/STJ E TEMA 1.016/STJ. EXIGÊNCIA DE BASE ATUARIAL IDÔNEA E RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação revisional de cláusula de reajuste por faixa etária, cujo acórdão estadual limitou o reajuste à última faixa ao patamar de 40,11%. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o reajuste por faixa etária de 92,92% observa a Lei 9.656/1998 e a RN 63/2003/ANS; (ii) o acórdão estadual contraria o Tema 952/STJ e o Tema 1.016/STJ ao reconhecer abusividade sem reabrir base atuarial; (iii) incidem os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. O reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual, conformidade regulatória e razoabilidade, vedados percentuais desarrazoados ou aleatórios sem base atuarial idônea que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ e Tema 1.016/STJ). Concluída, no caso, a abusividade do percentual de 92,92% e a fixação de patamar razoável de 40,11%, prevalece a revisão judicial. 4. A modificação do entendimento estadual sobre cláusulas contratuais e distribuição de índices demanda reexame de prova e de cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), o recurso especial não se viabiliza. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.825.456/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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