JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/10/2022
Data de publicação
26/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/10/2022, p. 26/10/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A parte beneficiária da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição no momento da interposição do recurso. Não o fazendo, deve a parte recorrente arcar com o ônus daí advindo. 3. Se mesmo após regular intimação não for comprovado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.708.196/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
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