- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 26/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/10/2022, p. 26/10/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A parte beneficiária da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição no momento da interposição do recurso. Não o fazendo, deve a parte recorrente arcar com o ônus daí advindo. 3. Se mesmo após regular intimação não for comprovado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.708.196/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
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