- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2022
- Data de publicação
- 26/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/10/2022, p. 26/10/2022
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAIS. ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. INTERCORRÊNCIAS PROCESSUAIS QUE LEVARAM UM RECURSO A SER INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E OUTRO JÁ SOB O NOVO CPC. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. FUNDO DE COMÉRCIO. INCLUSÃO PARA APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, PARÁGRAFO ÚNICO, 982 e 1.142, do CC. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A INCLUSÃO DOS BENS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS PREVISTOS NO PROCEDIMENTO PRÓPRIO DE APURAÇÃO DE HAVERES. NCPC, ART. 606. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A dimensão do modo como produz e se organiza a sociedade, sobrepondo-se o elemento empresarial ao elemento individual humano dos sócios enquanto prestadores de serviço intelectual, é determinante para a apuração de responsabilidades. 3. Da alegação de vulneração ao art. 982 do CC, que reza sobre a sujeição da sociedade empresarial ao registro, não decorre a exclusão do fundo de comércio da apuração de haveres aplicáveis a todas as sociedades (empresárias ou não) e que compreende um conjunto de bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis referidos expressamente no art. 606 do NCPC. 4. O dissenso jurisprudencial fica afastado quando, no caso em concreto, não há se falar em indenização de alguém pela honorabilidade de outra, mas, ao contrário, em indenização de alguém por todo o complexo de bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis por si agregados à sociedade e referidos expressamente no art. 606 do Código de Processo Civil/2015, que trata do procedimento específico da apuração de haveres por via pericial avaliatória na ação de dissolução parcial de sociedade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.240/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
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