- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE COMÉRCIO. SOCIEDADE DE MÉDICOS. APURAÇÃO DE HAVERES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 536 E 537 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. QUESTÃO PECULIAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 966 DO CC/02. CONCESSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO AOS HERDEIROS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração de CLIVALE e outro, reconheceu inexistir omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão impugnado, destacando que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando ao reexame de matérias já analisadas em momentos anteriores. 3. Quanto à apontada ofensa aos arts. 536 e 537 do CPC/73, o recurso não merece acolhimento porque o conteúdo normativo desses dispositivos não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às vias excepcionais. Inafastável, assim, a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 4. Para alterar a conclusão da Corte local sobre a conclusão do Tribunal de origem de que a CLIVALE é uma sociedade empresarial, considerando inquestionável que o fundo de comércio seja levado em conta na apuração de haveres do sócio falecido e, no caso dos autos, de seus herdeiros, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na instância especial em virtude da vedação contida na Súmula nº 7 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, também por força do contido na Súmula nº 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 990.996/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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