JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul objetivando garantir a autoridade de decisão proferida pelo Presidente da TNU em processo no qual o ora agravante havia sido parte. A TNU julgou a reclamação improcedente, tendo consignado que a Turma local não havia desafiado a autoridade das decisões ou a competência da Turma Nacional. 2. Embora o julgado tenha tecido amplas considerações sobre a controvérsia jurídica de fundo, cabe registrar o seguinte trecho do voto condutor do acórdão que examinou os embargos de declaração: o que esta reclamação está decidindo não é se há o direito à averbação pretendida, mas se houve o desafio à autoridade das decisões ou à competência desta corte nacional. 3. Nesse contexto, tendo a TNU concluído que não tinha havido afronta à autoridade de decisão por ela proferida, não cabe ao STJ modificar a referida conclusão pela via do pedido de uniformização de interpretação de lei (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001), pois esse meio de impugnação é cabível apenas quando a orientação acolhida pela Turma Nacional, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 4. A reclamação é instrumento processual com causa de pedir vinculada, sendo imprescindível que a parte demonstre a adequação do pleito a uma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC/2015, de modo que não é possível, por conseguinte, dissociar os fundamentos do acórdão impugnado da hipótese de cabimento da reclamação invocada na espécie. 5. Em última análise, o acolhimento da pretensão, por esta Corte, implicaria reconhecer que a Turma Recursal afrontou a autoridade de decisão da TNU, o que não se compatibiliza com o pedido de uniformização de interpretação de lei. Assim, considerando que a questão discutida não se limita ao campo do direito material, não se encontram atendidos os requisitos previstos no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 2.599/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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