- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 24/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/10/2022, p. 24/11/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO ERÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n. 56), firmou tese segundo a qual é possível o ajuizamento de ação civil pública para defesa do erário, por força do comando constitucional estampado no art. 129, III, da Constituição da República. Na mesma linha, a Súmula n. 329 deste Superior Tribunal de Justiça ("O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público). III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que, a partir do exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não haver comprovação de dolo processual do Parquet federal, tampouco prejuízo à defesa dos demandados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice constante da Súmula n. 7/STJ. IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.678.214/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 24/11/2022.)
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