- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2022
- Data de publicação
- 14/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/12/2022, p. 14/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. SÚMULA 329/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público, consoante jurisprudência do STJ. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que é necessária a realização de nova perícia considerando a existência de fato relevante que merece ser verificado para a justa solução da controvérsia. Rever tal conclusão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão a quo. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.327/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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