JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
07/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 07/11/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE. ATUAÇÃO INTERMUNICIPAL, DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO VERIFICAÇÃO. MINORANTE IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a lastrear a tese de autoria delitiva imputada recorrente, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição por ausência de comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre os envolvidos, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A sentença fixou a pena-base em 1/2, em decorrência da natureza e da quantidade da droga (1.278,60 gramas de cocaína) e as circunstâncias do delito - tráfico regional entre municípios de comarca vizinhas, ampliando o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa, elementos não valorados em outras fases da dosimetria da pena. 4. Ausente confissão em relação ao delito de associação para o tráfico, não faz jus o agravante à atenuante quanto ao referido crime. 5. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.139.627/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
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