- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 16/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 16/11/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO. NOVAS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses acerca do reconhecimento da inépcia da denúncia para um dos acusados atingir a todos os corréus, bem como a configuração do bis in idem, ao se reconhecer os maus antecedentes e afastar o benefício do tráfico privilegiado, caracterizam indevida inovação recursal, apresentadas apenas em sede de agravo regimental. 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito de associação para o tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. No tocante a redução da pena-base do delito de associação para o tráfico, o recurso não merece acolhida. É que a quantidade da droga apreendida (480,7g de maconha) não fora utilizada na exasperação da pena do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, mas apenas na dosimetria do delito de tráfico, o que mereceu afastamento. Em relação ao delito de associação para o tráfico, não há falar em ilegalidade na majoração da reprimenda inicial, uma vez que fora utilizada a quantidade de transações protagonizadas pelo acusado, evidenciada pelas ligações telefônicas interceptadas, o que demonstra o envolvimento e a articulação no esquema criminoso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.167.359/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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