- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 04/11/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELO DELITO PREVISTO NO ART. 306 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE OUTRAS CONDUTAS APONTADAS NA INCOATIVA. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. Precedentes. II - No presente caso, em que pese os relevantes argumentos da defesa, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a continuidade da ação penal que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal que, como já destacado, somente admite o trancamento de ação em situações excepcionais, o que não é caso dos autos, onde restou demonstrada a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB que não se resumem a meras denúncias anônimas, mas também com base em depoimentos de uma das vítimas e de um testemunho indireto que evidenciou o consumo de bebidas alcóolicas pelo acusado, além da existência de laudo pericial que corrobora a afirmação de que o recorrente, na condução do veículo, procedeu a manobras indicativas de embriaguez. III - Ademais, descabida a invocação de resolução do CONTRAN pela combativa defesa, uma vez que o acusado se evadiu do local do crime exatamente para evitar a sua prisão em flagrante e comprovação do estado de embriaguez que, ademais, é aferido ao menos para o recebimento da exordial acusatória, que atendeu de forma suficiente os requisitos do art. 41 do CPP. IV - Destarte, verifica-se que não se trata de ação penal a qual falta justa causa, como alegado pela Defesa, pois os elementos coligidos aos autos da ação penal evidenciam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB, cuja comprovação deverá ser realizada no cerne da ação penal cuja instrução criminal ainda está em curso, com designação de audiência de instrução e julgamento para o início de 2023, conforme informações processuais eletrônicas obtidas no sítio do Tribunal a quo. V - Nessa perspectiva, a fim de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, e acolher a tese defensiva de falta de justa causa para prosseguimento da ação penal, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 163.625/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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