- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 04/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 580 CPP. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, ante a "elevada gravidade do fato criminoso", consubstanciada no fato que a acusado praticou crime de tráfico de drogas, havendo "indícios de associação criminosa, inclusive com menor de idade", tendo sido apreendido em seu poder "(210,40g de cocaína - 62 porções e 17,59 de maconha - 09 porções)", o que indica a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela . IV - Não se verifica a existência de semelhança da situação fático-processual entre o agravante e o corréu que possibilite a concessão do pedido aqui deduzido, pois "depreende-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 26/01/2022, permanecendo recluso durante toda a instrução criminal, enquanto o corréu respondeu o processo em liberdade, tendo, sua prisão preventiva, sido decretada na sentença condenatória". V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.826/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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