- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 03/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/10/2022, p. 03/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. No que diz respeito aos indícios de autoria delitiva, extrai-se do relatório lavrado pela Autoridade Policial que a droga apreendida supostamente foi encontrada no veículo em que o Agravante e o Corréu estavam. Nessa conjuntura, o acolhimento da tese defensiva - no sentido de que o Agravante estaria apenas de carona e desconheceria o transporte do entorpecente - demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. Hipótese em que, apesar da existência de fundamentação concreta, o Agravante não dirigia o veículo em que a droga havia sido transportada (pois estava supostamente de carona), e, embora o réu ostente registros de processos instaurados para a apuração de ato infracional e quanto à prática do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, em relação ao último, a punibilidade foi declarada extinta, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. No caso, à luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e provisionalidade, não há risco concreto e atual à ordem e à segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras, observado o binômio necessidade e adequação, é despicienda a custódia extrema decretada. 4. Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva do Agravante, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I; III e IV do art. 319 do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo de primeiro grau estabelecer quaisquer outras medidas que reputar convenientes, desde que devidamente justificadas. (AgRg no HC n. 776.112/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
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