- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O FIM DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva. Inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação. (HC 485727 / SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, Dje 30/04/2019). 3. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação que deve ser entendida como válida, evidenciada na gravidade concreta e na pluralidade das condutas praticadas pelo recorrente, que "...teria esganado a vítima; tentado jogá-la pela janela do apartamento; desferido, em várias oportunidades, socos e chutes em todo o corpo dela, inclusive em sua barriga, enquanto grávida; batido a cabeça da espoliada contra uma parede; apertado uma faca contra o pescoço dela; ameaçado a ofendida e seus familiares de morte; e incansavelmente a perseguido desde agosto de 2021 a março de 2022". 4. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como no caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 751.088/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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