- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. MERA CITAÇÃO DE PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, os acórdãos proferidos em habeas corpus não são aptos a demonstrar dissídio jurisprudencial. Além disso, para caracterização do dissídio pretoriano, não é suficiente a mera transcrição de ementa ou de voto de julgado apontado como paradigma, mas é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso. 2. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. 3. Para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. 4. Na hipótese, nos excertos destacados pela defesa, o Juízo de primeiro grau não afirmou categoricamente que o réu houvesse agido com animus necandi nem sob motivação torpe, mas apenas esclareceu existirem elementos nos autos - em especial os depoimentos citados ao longo da decisão de pronúncia - a autorizar que a tese acusatória seja submetida à apreciação pelos jurados, o que é admitido por este Superior Tribunal. 5. Portanto, a fala do Tribunal não se revela conclusiva nem tem a capacidade de induzimento do Júri à certeza de autoria. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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