JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I C/C 29 DO CP). NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Contudo, não se pode adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, evitando-se, assim, uma conotação de condenação antecipada, ou seja, um prejulgamento da acusação. 2. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça em momento algum declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do recorrente e do seu animus em relação à vítima, cuidando apenas de apresentar elementos de prova - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade, indícios da autoria no crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri. 3. A afirmação, constante da sentença de pronúncia, dentro do contexto em que inseridas, de que analisando os depoimentos tomados e os documentos juntados aos Inquérito Policial, conclui-se que a materialidade é patente e existem indícios de autoria do acusado José Casemiro Barbosa em relação ao crime definido no art. 121 do Código Penal, eis que as provas formam um conjunto de dados altamente significativos quanto à participação do réu no fato criminoso e que considerando a forma como a vítima desarmada teria sido surpreendida pela aparição repentina do acusado efetuando disparos de arma de fogo não evidenciam flagrante excesso de linguagem, não extrapolam os limites do art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, nem usurpam a competência constitucional do Tribunal do Júri. Isso porque, no caso concreto, o juiz sentenciante limitou-se a refutar as alegações da defesa referentes à ocorrência de absolvição sumária, indicando o acervo probatório produzido nos autos, sem denotar juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bem como de expor os elementos factuais que dão suporte ao provimento judicial ora impugnado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.185.962/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
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