- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO PRATICADO COM VIOLÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. As razões do recurso especial não guardam pertinência com o fundamento utilizado pela Corte de origem para rechaçar a conversão da reprimenda reclusiva em restritivas de direitos, o que demonstra a deficiência na impugnação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Ainda que assim não fosse, a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável, por tratar-se de réu possuidor de maus antecedentes e reincidente em crime doloso, praticado com violência (roubo). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.130.726/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.)
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